Este texto é uma explicação do Decreto Nº 49.304/2024 preparado por Augusto Brederodes, da Monteiro e Monteiro Advogados Associados, parceiros do AV.
Acompanhe:
O Decreto Estadual nº 49.304 de 03 de outubro de 2024, regulamenta as obrigações atinentes aos operadores logísticos que atuam no Estado do Rio de Janeiro, impactando operações internas e interestaduais voltadas ao armazenamento de mercadorias próprias ou pertencentes a terceiros contribuintes do ICMS.
Com a nova regulamentação, os operadores logísticos – sejam os “exclusivos” (que não realizam operações sujeitas ao ICMS) ou “não exclusivos” (que realizam operações sujeitas ao ICMS) – deverão:
- Garantir que todas as mercadorias armazenadas possuam a documentação fiscal adequada, contendo:
- Dados do depositante e do destinatário.
- Informações das notas fiscais, chave de acesso, número, série, descrição completa com a respectiva NCM e data.
- Manter sistemas informatizados que registrem detalhadamente as informações de entrada e saída das mercadorias;
- Disponibilizar relatórios sobre movimentações das mercadorias dos últimos 05 (cinco) anos à Receita Estadual (vale salientar que os auditores fiscais poderão acesso irrestrito às instalações e documentos durante fiscalizações).
O descumprimento dessas regras pode resultar em multas previstas na Lei Estadual nº 2.657/1996, que podem chegar a 150% do valor do imposto devido.
Por outro lado, o Decreto assegura que, ao cumprir as exigências, os operadores logísticos poderão armazenar mercadorias próprias e de terceiros juntas, sem a necessidade de separação física, simplificando a gestão do estoque.
Empresas de fora do Rio de Janeiro que armazenem mercadorias no Estado poderão obter inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes mediante a constituição de um estabelecimento nas dependências do operador logístico. As empresas que não possuam inscrição estadual no Estado e enviem mercadorias sem destinatário final definido deverão recolher o ICMS antecipadamente.
O novo decreto regulamenta e adequa, para o Estado do Rio de Janeiro, as diretrizes estabelecidas pelo AJUSTE SINIEF nº 35, celebrado em setembro de 2022, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
A Monteiro e Monteiro se coloca à disposição para auxiliá-lo e esclarecer eventuais dúvidas.
MONTEIRO E MONTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS